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EXÓRDIO E O TOQUE DE PRESENÇA DE EX-COMBATENTE ] MEDALHAS DA II SEGUNDA GUERRA - FEB ] 60 ANOS DA TOMADA DE MONTE CASTELO ]MEMORIAL ] FOTOS MONUMENTO BRASILEIROS MORTOS 2 SEGUNDA GUERRA MUNDIAL ] ROTEIRO DA FEB NO RIO DE JANEIRO ] MUSEU DA FEB ] MORTOS NA ITÁLIA - LISTA ]

 

PÁGINAS DA FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA

Processo
RESP 120863 / RN ; RECURSO ESPECIAL
1997/0012951-9
Relator(a)
Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento
17/06/1997
Data da Publicação/Fonte
DJ 18.08.1997 p. 37923
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. CONCEITO.
1. CONSIDERA-SE EX-COMBATENTE, MAJOR DA FORÇA AEREA AMERICANA QUE,
POR FORÇA DO "SELECTIVE TRAINING AND SERVICE ACT", DE 1940, OPTOU
PELAS FORÇAS ARMADAS DO BRASIL E PARTICIPOU DAS OPERAÇÕES BELICAS NA
II GUERRA MUNDIAL, TENDO INCLUSIVE SIDO CONDECORADO COM A "CRUZ DE
AVIAÇÃO" POR SUA CONTRIBUIÇÃO AO 1. GRUPO DE CAÇA.
2. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Resumo Estruturado
     POSSIBILIDADE, INCLUSÃO, DEFINIÇÃO, EX-COMBATENTE, OBJETIVO,
PENSÃO ESPECIAL, MILITAR, PAIS ESTRANGEIRO, OPÇÃO, FORÇAS ARMADAS,
BRASIL, PARTICIPAÇÃO, OPERAÇÃO BELICA, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005315 ANO:1967
        ART:00001

Processo
RESP 623902 / RN ; RECURSO ESPECIAL
2003/0215317-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
28/09/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 29.11.2004 p. 389
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SEGUNDA GUERRA MUNDIAL.
AERONÁUTICA. CARACTERIZAÇÃO. EX-COMBATENTE. ART. 1º DA LEI Nº
5.315/67. INEXISTÊNCIA.
I -  Nos termos do art. 1º da Lei nº 5.315/67, considera-se
ex-combatente da Aeronáutica, aquele que participou de operações
bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou seja  possuidor do diploma da
Medalha de Campanha da Itália ou, ainda, do diploma da Cruz de
Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de
patrulha.
II -  Conforme a ressalva do § 3º da referida Lei, a simples
comprovação do serviço militar em Zona de Guerra não autoriza a
auferição das vantagens nela previstas.
III - Hipótese em que o autor apenas serviu em zona de guerra, sem
ter participado de operações bélicas, a teor de certidão expedida
pelo Ministério da Aeronáutica,  e é possuidor da Medalha da
Campanha do Atlântico Sul, título que não é apto para caracterizar a
condição de ex-combatente.
IV - O dissenso pretoriano não restou configurado, uma vez que os
vv. julgados trazidos como paradigmas cuidam de hipótese distinta, a
saber, a caracterização de ex-combatente para os integrantes da
Marinha e da Marinha Mercante, cujos requisitos são diversos
daqueles previstos para a Aeronáutica.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, prosseguindo no julgamento,  conhecer o
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e José Arnaldo da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencida, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima
(Art. 162, § 2º, do RISTJ).
Resumo Estruturado
     DESCABIMENTO, CONCESSÃO, PENSÃO ESPECIAL, MILITAR, AERONAUTICA,
HIPOTESE, CERTIDÃO, MINISTERIO DA AERONAUTICA, COMPROVAÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, VIGILANCIA, SEGURANÇA, LITORAL BRASILEIRO, EPOCA,
SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, INEXISTENCIA, PARTICIPAÇÃO, OPERAÇÃO BELICA,
NÃO CARACTERIZAÇÃO, EX-COMBATENTE.
     (VOTO VENCIDO) (MIN. LAURITA VAZ)
     CABIMENTO, CONCESSÃO, MILITAR, PENSÃO ESPECIAL, HIPOTESE,
CERTIDÃO, MINISTERIO DA AERONAUTICA, COMPROVAÇÃO, PARTICIPAÇÃO,
VIGILANCIA, SEGURANÇA, LITORAL BRASILEIRO, EPOCA, SEGUNDA GUERRA
MUNDIAL, CARACTERIZAÇÃO, EX-COMBATENTE, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA,
STJ.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005315 ANO:1967
        ART:00001 PAR:00002 LET:B     INC:00001 PAR:00003
LEG:FED DEC:061705 ANO:1967
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
*****  ADCT-88   ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS
        ART:00053 INC:00002
LEG:FED PRT:000019 ANO:1968
(MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - ME)
Veja
(EX-COMBATENTE - CARACTERIZAÇÃO)
     STJ - RESP 456755-PE

Processo
RESP 653107 / PB ; RECURSO ESPECIAL
2004/0054674-0
Relator(a)
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/09/2004
Data da Publicação/Fonte
DJ 18.10.2004 p. 331
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO.
EX-COMBATENTE. DEFINIÇÃO. CERTIDÃO. SERVIÇO PRESTADO EM UNIDADE
SEDIADA EM ZONA DE GUERRA.  ADEQUAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
CUMULATIVIDADE COM PROVENTOS.
A despeito do entendimento anteriormente firmado por esta Corte, em
melhor análise da legislação pertinente, a eg. Quinta Turma vem
decidindo que “...a presença em território italiano ou no chamado
“teatro da Itália” não é o único critério para comprovar a
participação efetiva em operações bélicas. Desta forma, indiscutível
a ampliação do conceito de ex-combatente, para os fins da pensão
especial prescrita no art. 53 do ADCT da Constituição Federal de
1988...” (RESP 456.755/PE, DJ 19.12.2002).
Hipótese em que se verifica a alegada afronta ao art. 1º da Lei
5.315/67.
É possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com
aposentadoria de servidor público (art. 53 do ADCT). Precedentes.
Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu
provimento,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves
Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
     VIDE EMENTA.
Referência Legislativa
LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085
Veja
(EX-COMBATENTE - CARACTERIZAÇÃO)
     STJ - RESP 271194-PE (RSTJ 168/484), RESP 456755-PE
(EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - CUMULAÇÃO - APOSENTADORIA)
     STJ - RESP 574348-RN, RESP 494816-PE
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