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Autor: Dr. Ricardo Bellido
A ILEGALIDADE DA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA MILITAR POR
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, EM FACE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 3 DO
ARTIGO 51 DA LEI 6.880 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 - ESTATUTO DOS
MILITARES.
Embora os Poderes da República sejam harmônicos e
independentes, nos termos do artigo 2º da Carta Política, é inegável a
supremacia do Executivo sobre os demais. Assim sendo, necessário se faz um
sistema de controle, sob pena de se malferir o próprio Estado de Direito.
Nesse diapasão, e em última análise,
pode-se afirmar que o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário,
petrificado no artigo 5º, inciso XXXV, existe para defender o cidadão dos
desmandos do Estado. Reza o citado inciso que, litteris:
“a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
(grifamos)
Contudo, nem sempre foi assim.
Vejamos:
O embrião do princípio estudado foi
positivado no § 4º, do artigo 141, da Constituição dos Estados Unidos do Brasil,
de 18 de setembro de 1946, litteris:
Dos Direitos e das Garantias
individuais
Art 141 - A Constituição assegura
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos
direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 4º - A lei não poderá excluir da
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito
individual. (grifamos)
Embora a primeira vista possa parecer
que o dispositivo constitucional de 1946 seja idêntico ao atual, há que se
observar que àquele não tutelava a ameaça de lesão ao direito, assim como, os
direitos difusos. Com efeito, tratava-se simplesmente de direito público
subjetivo de ação, o qual foi repetido na íntegra no artigo 140 da Constituição
de 1967.
Fruto de natural evolução do
pensamento humano, a Carta Política de 1988 retirou da norma a expressão
“lesão de direito individual”, colocando em seu lugar “lesão ou ameaça
a direito”, estendendo, sobremaneira, a aplicabilidade do comando
constitucional, inclusive retirando o cunho individualista, pois a apreciação
dos direitos coletivos ficou, desta feita, inafastada do Poder
Judiciário.
Assim sendo, nenhuma lei poderá
conter dispositivos que neguem a apreciação pelo poder judicante de lesão ou
ameaça de lesão a direito, sendo certo que qualquer norma anteriormente editada
nesse sentido restou derrogada.
Nada mais justo. Como ensina Cinthia
Robert, (Direitos Humanos, Teoria e Prática, Rio de Janeiro, Lúmen Juris
, 1999, pág 12)
“O acesso à Justiça está incluído
no rol dos Direitos Humanos. A atividade protetiva do Estado, aliado ao
princípio da isonomia, transforma o acesso à Justiça em acesso ao próprio
Direito, o que não é preocupação exclusiva do Estado brasileiro, constituindo-se
em preceito constitucional em outros Estados democráticos de
Direito”.
Ademais, o acesso à Justiça
encontra-se inserido no artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A, III da Assembléia Geral das
Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, litteris:
“Toda a pessoa tem direito a
recurso para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os
direitos fundamentais reconhecidos pela constituição ou pela
lei”.
Em resumo: o inciso XXXV do artigo 5º
da Constituição Federal é uma norma constitucional de eficácia plena, produzindo
efeitos desde a entrada em vigor. Nada que se oponha pode ser
admitido.
Ocorre que ainda há no ordenamento
jurídico resquícios de outrora. Sobre um deles trataremos
agora.
Preliminarmente, cabe esclarecer que
a Lei 6.880 de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), embora imperfeita
como qualquer obra humana, é um bom estatuto. Editada de forma cartesiana e
prática, dá aos seus destinatários a necessária segurança jurídica,
principalmente em termos de hierarquia e disciplina. No entanto, alguns
preceitos castrenses envelheceram e precisam ser revistos. Vejamos: O parágrafo
3.º do artigo 51 da Lei n.º 6.880/80 estabelece que
“o militar só poderá recorrer
ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos
e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à
autoridade à qual estiver subordinado”. (grifamos)
Assim, como quer o estatuto
castrense, para que um militar possa ter acesso à Justiça, há que passar por
dois momentos sucessivos e que não se confundem. Por primeiro, deverá o
combatente percorrer todas as vias administrativas. Posteriormente, participar
antecipadamente a sua intenção à autoridade que estiver subordinado.
Ora, não se exige maiores
conhecimentos jurídicos para se verificar que o dispositivo estatutário
restringe e inibe o acesso dos militares ao Poder Judiciário. No primeiro
momento, isto é, quanto à exigência do esgotamento das vias administrativas, tal
preceito fere o princípio da jurisdição única, o qual foi adotado pelo
ordenamento pátrio.
Nesse tema, vale lembrar que a única
exceção ao direito fundamental de acesso à Justiça, ressalvada na própria Lei
Maior (artigo 217, §1º), diz respeito à disciplina e às competições desportivas,
as quais necessitam esgotar as instâncias da administração do esporte antes de
voltarem-se para o Poder Judiciário. E nada mais.
No segundo momento, isto é, quanto à
exigência de se participar ao superior (e com antecedência), a
inconstitucionalidade já não é tão gritante. Ao revés, sutil. Vejamos: sem
dúvidas, a hierarquia e a disciplina são basilares nas Forças Armadas, e o
militar deve obediência aos seus superiores. Contudo, como bem salientou o Exm°
Sr. Juiz Federal FLÁVIO ROBERTO DE SOUZA, da 3ª Vara Federal Criminal do
Rio de janeiro, no Habeas Corpus n° 2003.5101519678-0,
litteris:
“Nessa perspectiva, para o bom
exercício de sua atividade de chefia, não se nega que o comandante deva ter
conhecimento de algumas das atividades de seu comandado, ainda que fora do
ambiente castrense, até como forma de poder convenientemente exercer seu múnus,
especialmente em situações de emergência e prontidão”.
“Não obstante, a abrangência de
tais informações a serem prestadas à autoridade superior encontra limitações não
só nos direitos fundamentais, como aquele à intimidade, mas também no próprio
princípio da proporcionalidade, um dos corolários do devido processo legal,
cláusula prevista no nosso diploma constitucional no artigo 5°,
LV”.
Por todo o exposto, conclui-se que o
§3° do artigo 51 do Estatuto dos Militares não foi recepcionado pela
Constituição da República de 1988, na qual é garantido o acesso ao judiciário,
sem a necessidade de se esgotar as vias administrativas ou qualquer prévio
aviso, sendo, portanto, inconstitucional qualquer aplicabilidade do
dispositivo.
Agora, o pior: autoridades militares,
mesmo após quinze anos de norma constitucional, ainda tentam punir os
subordinados por acessarem o Poder Judiciário, alegando o descumprimento de um
preceito legal. Tal pretensão punitiva não pode prosperar.
Nesse sentido, já em 1998,
manifestou-se o TRF 4.ª Reg., 3.ª T., no REO processo n.º 9404393118, publicado
no DJ 30.09.1998, p. 489, tendo como Relatora a Juíza Luiza Dias Cassales,
verbis:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MILITAR PUNIDO COM PENA
DE PRISÃO POR TER IMPETRADO MANDANDO DE SEGURANÇA PARA DEFESA DE SEUS
DIREITOS.
1. O
Dec-90608/84, item 15 do Anexo 1, ao
estabelecer que caracteriza infração disciplinar " recorrer ao judiciário
sem antes esgotar todos os recursos administrativos " e o ART-51,
PAR-3, dos Estatuto dos Militares ( LEI-6880/80 ), ao enunciar que "o militar
só poderá recorrer ao judiciário após esgotados todos os recursos
administrativos e deverá
participar esta iniciativa,
antecipadamente, à autoridade à qual estiver
subordinado", não foram recepcionados pela Magna Carta de 1988,
onde é assegurado o direito de acesso ao
judiciário, sem a necessidade de esgotar previamente a via
administrativa” (grifamos)
No mesmo sentido manifestou-se o TRF
4.ª Reg., 3.ª T., na Apelação em MS n.º 9004205160, por decisão unânime,
tendo como Relator o Juiz Fabio Rosa, verbis:
“ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DE
MILITAR QUE AJUIZA AÇÃO PARA DEFESA DOS SEUS DIREITOS. ANULAÇÃO DO ATO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.1. Na Constituição Federal de 1988 não existe, em
qualquer hipótese, o dever de percorrer a via administrativa como condição da
ação judicial (CF/88, artigo-05, inciso-35).2. O artigo-51, parágrafo 3º, da
lei-6880 de 09-12-80, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. Do
mesmo modo, perdeu eficácia o decreto-90608, de 04-12-84, em seu anexo-01,
item-15.3. Punição anulada.4. Apelação e remessa oficial improvidas”.
(grifamos)
Como demonstrado, inexiste o dever
militar de esgotar as vias administrativas antes de recorrer ao Poder
Judiciário, assim como, não há qualquer obrigatoriedade de se participar ao
comandante superior o desejo de exercer um direito fundamental. Tudo isso, em
face da ordem constitucional vigente , sendo manifestamente ilegal qualquer
pretensão punitiva nesse sentido, devendo o processo administrativo punitivo,
caso exista, ser trancado pelo remédio heróico do habeas corpus[1].
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